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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 62

– A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que previsto no instrumento da parceria.

§ 1º

– A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º

– A rede deve ser composta por:

I

uma OSC celebrante da parceria com o órgão ou entidade estadual parceiro, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;

II

uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.

§ 3º

– (Revogado pelo inciso II do art. 19 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2008.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante."

Art. 62, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017