Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que previsto no instrumento da parceria.
§ 1º
– A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º
– A rede deve ser composta por:
I
uma OSC celebrante da parceria com o órgão ou entidade estadual parceiro, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II
uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
§ 3º
– (Revogado pelo inciso II do art. 19 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2008.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante."