Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A comissão de monitoramento e avaliação é responsável pela verificação dos resultados do conjunto das parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de objetos, custos e parâmetros e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, competindo-lhe a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º
– A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas organizações da sociedade civil. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– A análise considerará, ainda, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados das pesquisas de satisfação, bem como os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria nos termos do art. 59.
§ 3º
– A composição da comissão de monitoramento e avaliação deverá observar as mesmas regras previstas no art. 22.
§ 4º
– O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido quando tiver participado da comissão de seleção no chamamento público e nas demais hipóteses do § 5º do art. 22.
§ 5º
– A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não integre os seus membros para subsidiar seus trabalhos.
§ 6º
– O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
§ 7º
– A periodicidade mínima de reuniões ordinárias para atendimento do § 1º será estabelecida no ato de formalização da designação da comissão de monitoramento e avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 38 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)