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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 60

– O relatório técnico de monitoramento e avaliação, produzido nos termos do art. 59, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação que, verificada a presença dos elementos contemplados no art. 59-A, o homologará no prazo de até trinta dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período. (Caput com redação dada pelo art. 37 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Parágrafo único

– Verificada a ausência de informações no relatório técnico de monitoramento e avaliação, a comissão notificará o gestor da parceria para que este realize as complementações necessárias no prazo de quinze dias a contar da data da notificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017