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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 6º

– A parceria que envolver recursos federais deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o disposto neste decreto.

§ 1º

– O órgão ou entidade estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolvam recursos federais, somente poderá celebrar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, para execução do objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União.

§ 2º

– O prazo de vigência da parceria de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade estadual à União. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.162, de 25/3/2021.)

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017