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Artigo 59, Parágrafo 1-c, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 59

– O órgão ou entidade estadual parceiro promoverá o monitoramento e a avaliação por meio da análise de parcerias, por amostragem, observado o disposto no art. 59-B. (Caput com redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A análise prevista no caput também será realizada:

I

quando for identificado, pelo gestor, indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;

II

quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

III

(Revogado pelo inciso XII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "III – no caso de parcerias para execução de atividades."

§ 1-a

– O monitoramento e a avaliação da parceria selecionada contemplará, nos termos do caput, a análise de relatórios de monitoramento e, quando houver, a prestação de contas anual do instrumento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-b

– O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-c

– Para a produção do relatório técnico de monitoramento e a avaliação de que trata o § 1º-A, o gestor poderá solicitar manifestação:

I

da área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria;

II

da área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas, no tocante aos incisos IV, VII, VIII, IX do art. 56-A;

III

da área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, na hipótese do inciso VI do art. 56-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-d

– A prestação de contas anual da parceria selecionada pela amostragem será composta de relatório de execução do objeto, nos termos do inciso I do art. 76. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-e

– As parcerias selecionadas na amostra prevista no § 1º-D serão submetidas a nova amostragem nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 76 para definição daquelas que deverão ter relatório de execução financeira apresentado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-f

– No caso de parceria selecionada na segunda amostragem de que trata o § 1º-E ou quando verificada as situações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do art. 76, a OSC será notificada para apresentação de relatório de execução financeira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-g

– As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão analisar o relatório de execução do objeto e, na hipótese do § 1º-F deste artigo, o relatório de execução financeira, e emitir pareceres acerca dos aspectos contemplados no art. 81. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-h

– Com fundamento nos pareceres de que trata o § 1º-G, e, quando houver, nos relatórios de visita in loco e nos relatórios de pesquisa de satisfação produzidos no período, o gestor da parceria deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A, incluindo eventuais irregularidades apuradas e, quando for o caso, memória de cálculo dos valores a serem devolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– Se verificadas, a qualquer tempo, impropriedades na execução da parceria vigente, a não utilização dos recursos transferidos à OSC no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, omissão no envio do relatório de monitoramento ou, nos termos do art. 81-B, da prestação de contas anual, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2-a

– No caso de omissão no dever de prestar contas anual, no prazo previsto no § 2º, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 3º

– Se a OSC, ao término do prazo estabelecido no § 2º, não atender à notificação, o órgão ou entidade estadual parceiro rescindirá a parceria nos termos do Capítulo VIII, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 101.

Art. 59, §1-c, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017