Artigo 59-b, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 59-b
– A análise amostral de relatório de monitoramento e de prestação de contas anual, de que trata o inciso I do § 3º e § 4º do art. 56, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:
I
o percentual de parcerias que deverá ter relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, observado:
a
o mínimo de vinte por cento de parcerias vigentes que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento, calculado separadamente por tipo de instrumento jurídico;
b
o quantitativo mínimo de dez parcerias a serem analisadas;
II
o momento em que será realizada a seleção amostral;
III
os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
a
a classificação de riscos;
b
as parcerias de maior prazo de vigência;
c
as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 1º
– Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias vigentes em quantidade inferior à prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a análise será de todas aquelas que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento.
§ 2º
– O percentual mínimo de análise de parcerias a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)