JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59-a, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 59-a

– O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I

a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II

a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período monitorado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III

os valores efetivamente transferidos pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando for o caso, pelo interveniente, bem como aportados de contrapartida financeira e executados pela OSC;

IV

a análise do andamento da execução do objeto, quando a parceria envolver execução de reforma ou obra. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 59-a, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017