Artigo 59-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 59-a
– O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I
a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II
a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período monitorado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III
os valores efetivamente transferidos pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando for o caso, pelo interveniente, bem como aportados de contrapartida financeira e executados pela OSC;
IV
a análise do andamento da execução do objeto, quando a parceria envolver execução de reforma ou obra. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)