Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade estadual parceira realizará, quando possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º
– A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas.
§ 2º
– A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, com metodologia presencial ou à distância, diretamente ou com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo estadual, apto a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º
– A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo interveniente, com recurso da parceria, desde que pactuada no instrumento celebrado, assegurada a orientação do gestor no desenvolvimento metodológico e na aplicação da pesquisa.
§ 4º
– Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC parceira poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 5º
– Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.