Artigo 58-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 58-a
– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá firmar acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento, ao acompanhamento e à fiscalização das parcerias, observado o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)