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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 58

– Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade estadual parceira realizará, quando possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º

– A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas.

§ 2º

– A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, com metodologia presencial ou à distância, diretamente ou com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo estadual, apto a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º

– A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo interveniente, com recurso da parceria, desde que pactuada no instrumento celebrado, assegurada a orientação do gestor no desenvolvimento metodológico e na aplicação da pesquisa.

§ 4º

– Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC parceira poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 5º

– Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017