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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 57

– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

Parágrafo único

– O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017