Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A execução da parceria será monitorada pelo gestor da parceria, nos termos dos arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º
– O acordo de cooperação estará sujeito a monitoramento e avalição simplificados, conforme previsão no instrumento.
§ 2º
– As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 3º
– Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC parceira deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro:
I
periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto; (Inciso com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
II
anualmente, prestação de contas, no caso de parcerias com vigência superior a um ano, nos termos do art. 74.
§ 4º
– A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento, e deverá ser definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 5º
– Na hipótese de atraso no primeiro ou único aporte de recursos pelos partícipes em termo de colaboração ou de fomento para execução de projetos, a contagem do período a ser monitorado, bem como a periodicidade do monitoramento iniciam a partir do mês do primeiro aporte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)
§ 6º
– Sem prejuízo da periodicidade de que trata o inciso I do § 3º, o gestor da parceria poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de relatório de monitoramento sempre que julgar necessário, para o desempenho das atribuições de que tratam os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)