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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 56

– A execução da parceria será monitorada pelo gestor da parceria, nos termos dos arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

– O acordo de cooperação estará sujeito a monitoramento e avalição simplificados, conforme previsão no instrumento.

§ 2º

– As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 3º

– Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC parceira deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro:

I

periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto; (Inciso com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

II

anualmente, prestação de contas, no caso de parcerias com vigência superior a um ano, nos termos do art. 74.

§ 4º

– A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento, e deverá ser definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 5º

– Na hipótese de atraso no primeiro ou único aporte de recursos pelos partícipes em termo de colaboração ou de fomento para execução de projetos, a contagem do período a ser monitorado, bem como a periodicidade do monitoramento iniciam a partir do mês do primeiro aporte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

§ 6º

– Sem prejuízo da periodicidade de que trata o inciso I do § 3º, o gestor da parceria poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de relatório de monitoramento sempre que julgar necessário, para o desempenho das atribuições de que tratam os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 56, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017