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Artigo 56-a, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 56-a

– O relatório de monitoramento será composto por, no mínimo:

I

descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

II

fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

III

considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

IV

valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

V

demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 11. (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

VI

quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:

a

informações relacionadas à execução física do objeto;

b

cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;

VII

extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

VIII

contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

IX

demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 8º-B do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

X

informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria.

Parágrafo único

– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos dos incisos III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 56-a, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017