Artigo 56-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 56-a
– O relatório de monitoramento será composto por, no mínimo:
I
descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;
II
fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;
III
considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;
IV
valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;
V
demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 11. (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
VI
quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:
a
informações relacionadas à execução física do objeto;
b
cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;
VII
extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;
VIII
contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;
IX
demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 8º-B do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)
X
informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria.
Parágrafo único
– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos dos incisos III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)