Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador da OSC parceira, aplica-se, no que couber, a legislação estadual específica, em especial, os arts. 22, 24 a 26, os §§ 1º e 2º do art. 36 e os arts. 39, 40 e 42 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Parágrafo único
– O valor da diária limita-se ao montante previsto na faixa I do Anexo I do Decreto nº 47.045, de 2016, podendo o administrador público, excepcionalmente, autorizar a utilização de faixas superiores, desde que com justificativa fundamentada da OSC, exigindo-se, em qualquer caso, a prestação de contas, conforme os arts. 16 e 18 do Decreto nº 47.045, de 2016.