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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 52

– As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos envolvidos na parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observado os princípios da impessoalidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Caput om redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

I

(Revogado pelo inciso X do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "I – cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º."

II

(Revogado pelo inciso X do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;"

III

(Revogado pelo inciso X do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;"

IV

(Revogado pelo inciso X do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "IV – certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;"

V

(Revogado pelo inciso X do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "V – documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas."

§ 1º

– A OSC deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-a

– Se o valor da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho ou planilha detalhada de itens e custos atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE desde a data de publicação da parceria, a OSC deverá realizar nova pesquisa de preços, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 31. (Parágrafo acrescentado art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1-b

– O instrumento da parceria poderá prever a obrigação de realização, pela OSC, de cotação de preços previamente às contratações de serviços e aquisição de bens de que trata o caput, na hipótese de dispensa prévia de orçamentos prevista no § 3º do art. 31 ou quando o valor de bem ou de serviço a ser adquirido tenda a desvalorizar no decorrer do tempo devido a suas características. (Parágrafo acrescentado art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:

a

quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;

b

nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

c

quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.

§ 3º

– Poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, de forma excepcional, mediante justificativa da OSC, desde que corroborados por outros elementos de convicção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 4º

– O disposto neste artigo pode ser flexibilizado, conforme previsão no instrumento, para parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 2000, nº 15.473, de 2005, e nº 21.164, de 2014, exigindo-se, para tanto, que os documentos sejam previamente classificados como sigilosos, observada a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e o Decreto nº 45.969, de 2012.

§ 4-a

– Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividade, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, a dispensa de pesquisa de preços pela OSC no momento da aquisição de bens ou contratação de serviços de pequeno valor de até um salário mínimo, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação e observado o limite total de 1% (um por cento) da despesa realizada ao longo de um exercício na parceria, vedado o fracionamento de despesas. (Parágrafo acrescentado art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 4-b

– É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, à contratação ou ao pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:

I

conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;

II

não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa. (Parágrafo acrescentado art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 5º

– A OSC deverá manter a guarda para eventual conferência durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, dos seguintes documentos:

I

cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;

II

justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;

III

comprovante de consulta da situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros do § 4º-B, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias;

IV

contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

V

certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC parceria, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;

VI

documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 52, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017