Artigo 52-c, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 52-c
– Poderão ser pagas, com recursos vinculados à parceria, despesas necessárias ao alcance do interesse público recíproco envolvido no instrumento e previstas no plano de trabalho, observadas as regras atinentes aos respectivos objetos, tais como:
I
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, correspondente ao período de vigência da parceria;
II
diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;
III
custos indiretos necessários à execução do objeto;
IV
bens de consumo, como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
V
aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;
VI
reparo, conserto, revisão, pintura, reforma, adaptação, recuperação, benfeitorias e conservação de edificações, terrenos e outros bens imóveis;
VII
reforma ou obra;
VIII
contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;
IX
gastos vinculados à produção, à organização e à realização de eventos e a premiações, inclusive, culturais, artísticas, científicas e desportivas;
X
outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
§ 1º
– Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da OSC. (Parágrafo renumerado pelo art. 10 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.) (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho da parceria por iniciativa da OSC, admite-se o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram no impedimento de que trata o § 1º com recursos da parceria mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)