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Artigo 52-b, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 52-b

– Em situações excepcionais, após a liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o administrador público poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC parceira, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos. (Caput com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas da OSC deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.

§ 2º

– A OSC deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica da parceria previamente ao pagamento das despesas.

§ 3º

– O reembolso à OSC parceira dos pagamentos autorizados nos termos do caput será realizado mediante transferência de recursos da conta bancária específica para conta bancária da OSC, sendo necessária a comprovação, na prestação de contas anual ou final, da realização das despesas em conformidade com o instrumento celebrado e o plano de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

I

(Revogado pelo inciso XI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "I – extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando os rendimentos apurados, o depósito previsto no § 1º, o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;"

II

(Revogado pelo inciso XI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "II – cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;"

III

(Revogado pelo inciso XI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "III – primeira via ou equivalente de faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa emitidos em nome da OSC."

§ 4º

– O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.

§ 5º

– É permitido o reembolso à OSC parceira de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

Art. 52-b, §3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017