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Artigo 52-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 52-a

– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá solicitar à OSC a apresentação dos documentos contemplados no § 5º do art. 52 sempre que entender necessário, inclusive durante a vigência da parceria ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de dez anos. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.) (Artigo com redação dada pelo art. 33 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 52-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017