Artigo 51, Parágrafo 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A utilização dos recursos relativos a termos de colaboração e de fomento deverão observar o previsto nos arts. 5º, 42, 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º
– Ficam vedadas na execução de termos de colaboração e de fomento:
I
a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;
II
a realização de despesas:
a
em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
b
a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, o que não se confunde com os custos indiretos previstos no art. 54;
c
com taxas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
d
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo estadual na liberação de recursos financeiros;
e
publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
III
a realização de pagamentos:
a
em data anterior à vigência da parceria, quando se tratar da situação prevista no § 3º do art. 33, ou posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da OSC parceira a ser avaliada na prestação de contas; (Alínea com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
b
a qualquer título, inclusive diárias de viagem, ao servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública direta ou indireta dos entes federados, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV
a requisição e a utilização, pela OSC parceira ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI – vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades do Estado.
§ 2º
– A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 3º
– A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 3-a
– Quando configurada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica nos termos do § 3º, poderá ser admitida, de forma excepcional, a realização de pagamento em espécie, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou seja conferida autorização, nos termos do art. 67. (Parágrafo acrescentado pelo art. 31 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4º
– É permitido o pagamento, posterior à vigência do instrumento celebrado, de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, conforme o art. 33, desde que previstas no plano de trabalho.
§ 5º
– As organizações da sociedade civil deverão obter notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas, inclusive nas hipóteses do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)