Artigo 50, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da OSC, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias. (Caput com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– Os recursos financeiros dos termos de colaboração e dos termos de fomento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados conforme definido no instrumento jurídico, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 122 do Decreto nº 48.745, de 29/12/2023, em vigor a partir de 31/12/2023.)
§ 2º
– Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou aplicados na execução do objeto da parceria, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, ou mesmo no pagamento de multas, observada a alínea "d" do inciso II do art. 51. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)
§ 3º
– A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto, prevista no art. 69.
§ 4º
– Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida, quando houver.
§ 5º
– As receitas arrecadadas pela OSC, previstas no instrumento de parceria, inclusive em acordo de cooperação, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 6º
– Para fins deste decreto, entendem-se como receitas arrecadadas pela OSC, ligadas à execução do objeto da parceria e previstas no instrumento de parceria, dentre outras, as seguintes:
I
resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSC, ligados diretamente ao objeto da parceria;
II
patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência da parceria;
III
recursos direcionados ao fomento de atividades e projetos relacionados diretamente ao objeto da parceria;
§ 7º
– Não são consideradas receitas arrecadadas, para fins deste decreto, as receitas de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto da parceria auferidas pelos beneficiários das políticas públicas e pessoas a eles vinculadas.
§ 8º
– As receitas arrecadadas que excederem às metas estabelecidas poderão ser revertidas à atividade desempenhada pela OSC, conforme seu estatuto ou contrato social. Seção II Da utilização dos recursos