Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II a IX. (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 1º
– A Seção I do Capítulo III não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 2º
– As regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos IV ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)