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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 5º

– São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II a IX. (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 1º

– A Seção I do Capítulo III não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

§ 2º

– As regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos IV ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017