Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 49
– No prazo de até trinta dias após a liberação da primeira parcela ou da parcela única da parceria, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá enviar comunicado à OSC contendo:
I
informações sobre o repasse realizado e orientações para a aplicação de recursos da parceria no mercado financeiro, nos termos do art. 50; (Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
II
instruções sobre os mecanismos de monitoramento e avaliação para a execução do objeto da parceria (Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)