Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 48
– (Revogado pelo inciso IX do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 48 – Nas parcerias com vigência superior a dois anos: I – as parcelas do primeiro ano ficarão condicionadas ao atendimento do disposto nos arts. 45 e 46; II – as parcelas do segundo ano ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no art. 47; III – as parcelas dos anos seguintes ficarão condicionadas ao atendimento do disposto nos arts. 45 e 46, à nova apresentação da prestação de contas anual e à aprovação da prestação de contas anual apresentada anteriormente, se selecionada na amostra de que trata o art. 59."