Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 47
– (Revogado pelo inciso VIII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 47 – Nas parcerias com vigência superior a um ano e inferior a dois anos, as parcelas do ano seguinte ficarão condicionadas à observância dos arts. 45 e 46 e à apresentação da prestação de contas anual, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 13.019, de 2014."