Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 46
– (Revogado pelo inciso VII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – Na parceria que envolva a execução de reforma ou obra, e que preveja a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, ficará o pagamento da segunda parcela condicionado à apresentação da seguinte documentação: I – comprovante do cumprimento proporcional da contrapartida, se for o caso; II – extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida; III – relatório de monitoramento, incluindo fotografias coloridas do local da reforma ou obra, da placa instalada e dos serviços em andamento; e IV – cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA – ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU – de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada. Parágrafo único – A dispensa de apresentação de documentos constantes deste artigo somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência da parceria."