JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 45

– (Revogado pelo inciso VI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, ficam a segunda e as demais condicionadas ao cumprimento proporcional da contrapartida pactuada, quando for o caso, e à apresentação de relatório de monitoramento, se concluído o período a ser monitorado, observado o § 4º do art. 56."

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017