Artigo 44, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria e com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 e art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante:
I
observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
II
regularidade da OSC nos cadastros previstos no § 5º do art. 35;
III
cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;
IV
verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão ou entidade estadual parceiro;
V
atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021; (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
VI
observação da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais.
§ 1º
– As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
I
quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada; (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
II
quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74; (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
III
quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
IV
quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento; (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
V
quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo; (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
VI
quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35. (Inciso acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Parágrafo renumerado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual parceiro, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispõe o § 1º do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 3º
– Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos registros contábeis da OSC conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4º
– Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)