Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras referentes à contrapartida.
§ 1º
– A OSC não poderá transferir a execução das ações objeto da parceria ao interveniente.
§ 2º
– O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação na parceria.
§ 3º
– As ações de publicidade do interveniente, relacionadas ao objeto do termo de colaboração ou de fomento, deverão fazer expressa menção aos parceiros, atendendo as especificações definidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 4º
– O interveniente poderá se retirar da parceria, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado das parcerias.
§ 5º
– Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes em parcerias celebradas por outros órgãos ou entidades estaduais para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas da parceria, inclusive nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)