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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 42

– Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto da parceria e dos produtos a ele vinculados, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Segov – www.governo.mg.gov.br.

Parágrafo único

– A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem. Seção V Da Interveniência

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017