Artigo 41, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar o extrato da parceria, contendo no mínimo:
I
número sequencial da parceria por órgão ou entidade estadual parceiro e ano de celebração;
II
identificação dos partícipes;
III
objeto;
IV
valor do repasse;
V
valor da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
VI
dotação do orçamento estadual;
VII
data de assinatura;
VIII
período da vigência;
IX
nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria e, quando for o caso, de seus suplentes, sempre que possível. (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– A eficácia do instrumento da parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
– A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.