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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 41

– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar o extrato da parceria, contendo no mínimo:

I

número sequencial da parceria por órgão ou entidade estadual parceiro e ano de celebração;

II

identificação dos partícipes;

III

objeto;

IV

valor do repasse;

V

valor da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

VI

dotação do orçamento estadual;

VII

data de assinatura;

VIII

período da vigência;

IX

nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria e, quando for o caso, de seus suplentes, sempre que possível. (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A eficácia do instrumento da parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

– A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.

Art. 41, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017