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Artigo 40, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 40

– As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, por instrumento que contenha preâmbulo com numeração sequencial e qualificação completa das partes signatárias e dos respectivos representantes legais e que terá como cláusulas essenciais:

I

a descrição do objeto pactuado;

II

a finalidade da parceria;

III

as obrigações das partes;

IV

a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

V

a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. V-A – a obrigação da OSC de comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro acerca de quaisquer alterações que impactem seu enquadramento tributário; (Inciso acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

VI

o valor total e o cronograma de desembolso;

VII

a dotação orçamentária;

VIII

a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no § 6º do art. 19;

IX

a obrigação da OSC de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando for o caso;

X

a obrigação da OSC de observar as regras sobre utilização de recursos previstas nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o limite máximo para pagamento em espécie;

XI

a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade de apresentação de relatório de monitoramento pela OSC e dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pelo órgão ou entidade estadual parceiro na atividade e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

XII

a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

XIII

a obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto;

XIV

a vigência e as hipóteses de prorrogação, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XV

as formas de alteração das cláusulas pactuadas;

XVI

a faculdade dos parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;

XVII

a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XVIII

a titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria após o seu fim, quando for o caso;

XIX

os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento ou o acordo de cooperação prever a licença de uso para a administração pública do Poder Executivo estadual, nos limites da licença obtida pela OSC parceira, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor;

XX

o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XXI

a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.

§ 1º

– Na cláusula de que trata o inciso III do caput, deverão constar as seguintes obrigações da OSC:

I

manter o correio eletrônico, os telefones de contato e o endereço da OSC e de seu representante legal atualizados no Cagec;

II

apresentar ao Cagec alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver;

III

informar ao órgão ou entidade estadual parceiro eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC para a parceria;

IV

não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceira ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

V

realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, quando a OSC apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28, conforme o caso;

VI

encaminhar ao órgão ou entidade estadual parceiro, na prestação de contas anual e final, lista com nome e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos trabalhadores que atuem na execução do objeto, quando o plano de trabalho prever as despesas com remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 33;

VII

não contratar, para prestação de serviços:

a

servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

b

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.) (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

VIII

não remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:

a

membro de Poder;

b

servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

c

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.764, de 22/1/2024.)

d

pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou o patrimônio público e eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelo prazo de dez anos a contar da condenação.

§ 2º

– Na cláusula de que trata o inciso XVIII do caput, deverá constar a doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, no encerramento da vigência, para a OSC parceira, devendo os bens doados serem utilizados para continuidade da execução de ações de interesse público pela OSC, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 107 deste decreto, salvo se houver previsão contrária no instrumento.

§ 3º

– O instrumento de parceria pode prever a titularidade dos bens permanentes, ao término da vigência da parceria, para o órgão ou a entidade estadual parceira, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou outras políticas públicas, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública do Poder Executivo estadual.

§ 4º

– Na hipótese do § 3º, a OSC parceira deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para o órgão ou entidade estadual parceiro, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.

§ 5º

– Constará como anexo do termo de colaboração ou de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

§ 6º

– É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, na parceria, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.

§ 7º

– A cláusula de vigência de que trata o inciso XIV do caput, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda mil oitocentos e vinte e seis dias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 7-a

– Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o período total de vigência de que trata o § 7º poderá ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 8º

– No instrumento de parceria deverá constar o número do CNPJ do órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual parceiro, salvo nas hipóteses em que o Secretário de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do Estado de Minas Gerais.

§ 9º

– Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 10

– (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.) Dispositivo revogado: "§ 10 – Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o § 7º poderá, desde que tecnicamente justificado, ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias." (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 11

– As parcerias que envolverem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial deverão observar o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no Decreto nº 45.242, de 11 de novembro de 2009, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 40, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017