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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 4º

– É vedada a celebração de parceria com:

I

pessoas naturais;

II

entidades privadas com fins lucrativos, salvo sociedades cooperativas nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III

sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuados acordos de cooperação celebrados com essas OSCs e as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

IV

OSC que esteja inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual, ou com situação inapta no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, salvo exceções previstas na legislação;

V

OSC que se enquadre nas hipóteses do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

– Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais OSCs que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

§ 2º

– Na hipótese prevista no § 1º, fica vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 3º

– É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– Para fins do inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental:

I

o dirigente máximo e o adjunto de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual;

II

o chefe de gabinete, o subsecretário, o assessor-chefe e o superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do órgão ou entidade estadual parceiro;

III

o administrador público e o ordenador de despesas da parceria que não estejam inclusos nos incisos I e II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017