Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Caso os pareceres de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)