JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos arts. 26 a 34 ou quando a OSC estiver irregular no Cagec ou em outro cadastro previsto no § 5º do art. 35, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá notificar a OSC para, no prazo máximo de quinze dias, regularizar a documentação ou sua situação, sob pena de não celebração da parceria.

Parágrafo único

– O prazo do caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC e autorização pelo administrador público.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017