Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O processo de celebração da parceria deverá ser analisado e aprovado pela área jurídica.
Parágrafo único
– O parecer jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento deverá ser inserido no Sigcon-MG – Módulo Saída.