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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 37

– O processo de celebração da parceria deverá ser analisado e aprovado pela área jurídica.

Parágrafo único

– O parecer jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento deverá ser inserido no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017