JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 36

– É vedada, na vigência do termo de colaboração ou de fomento, a celebração de nova parceria com a mesma OSC e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos, a identificação dos parceiros, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica à parceria que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do termo de colaboração ou de fomento a ser celebrado.

§ 2º

– É permitida a seleção e a execução dos preparativos para a celebração na vigência do termo de colaboração ou de fomento, de modo a assegurar a publicação da nova parceria concomitantemente ao término da vigência da parceria anterior, evitando-se, assim, a descontinuidade das atividades.

§ 3º

– Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática da conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017