Artigo 35, Parágrafo 4-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 35
– As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação apresentada, nos termos dos arts. 26 a 34, e efetuarão eventuais ajustes e complementações, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 1º
– Os ajustes devem ser acordados com a OSC parceira, especialmente, na hipótese de termo de fomento, devendo o plano de trabalho estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 1-a
– No plano de trabalho de termos de colaboração para execução de atividades, poderá ser incluída reserva de contingência destinada a pequenas despesas não programadas, desde que observado o limite de três por cento do valor da parceria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1-b
– No instrumento jurídico deverão ser estabelecidas regras de utilização da reserva de contingência de que trata o § 1º-A, incluindo os possíveis tipos de despesas não programadas, observadas as especificidades do objeto a ser executado, bem como da realidade local da OSC parceira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– Após os ajustes, as áreas técnicas emitirão pareceres técnicos fundamentados e os incluirão no Sigcon-MG – Módulo Saída, bem como a minuta do instrumento da parceria a ser celebrada.
§ 3º
– As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar a previsão de execução da contrapartida em bens e serviços ou o cronograma de desembolso da contrapartida financeira. (Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4º
– As áreas técnicas incluirão o nome completo e matrícula dos servidores ou empregados públicos designados como gestores da parceria e como membros da comissão de monitoramento e avaliação, bem como o programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente.
§ 4-a
– A designação do gestor deverá observar o inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sendo facultada a indicação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4-b
– A área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro deverá verificar:
I
no certificado de registro cadastral do Cagec, a comprovação de regularidade dos itens relativos aos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, ao art. 34 e aos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos termos dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 25;
II
no estatuto ou no contrato social e, quando for o caso, no regimento interno, se a OSC possui objetivos e finalidades institucionais compatíveis com o objeto da parceria, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
III
na documentação apresentada pela OSC, os demais requisitos dos arts. 33 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4-c
– Na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atingir o tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a formalização de parceria com OSC que tenha menos de dois anos de abertura de CNPJ verificado no certificado de registro cadastral do Cagec. (Parágrafo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 5º
– As áreas técnicas deverão juntar aos autos:
I
certificado de registro cadastral do Cagec atualizado, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e ausência de registro de inadimplência no Siafi-MG e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; (Inciso com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
II
(Revogado pelo inciso V do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "II – atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;"
III
atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
IV
atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
§ 6º
– A juntada dos documentos previstos nos incisos III e IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 7º
– As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:
I
mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;
II
documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;
III
interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;
IV
adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;
V
avaliação do disposto no art. 33, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;
VI
quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54;
VII
quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)
VIII
descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
IX
viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.
§ 8º
– O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG – Módulo Saída. (Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)