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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 33

– Quando estiver prevista, na proposta de plano de trabalho de OSC para a celebração de termo de colaboração ou de fomento, remuneração da equipe de trabalho, a OSC deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, observado o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo do inciso VII do § 1º do art. 40 deste decreto.

§ 1º

– A planilha de detalhamento de despesas de pessoal de que trata o caput deverá incluir as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, despesas com pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º

– A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à execução do objeto e os valores devem:

I

corresponder às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada pelo trabalhador;

II

ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 23 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

III

ser proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao objeto da parceria, inclusive no tocante a verbas rescisórias;

IV

incluir adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência. (Inciso acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 3º

– É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput, os §§ 1º, 2º e 6º e mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

§ 4º

– É vedado à administração pública ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

§ 5º

– A planilha de detalhamento de despesas de pessoal deverá incluir memória de cálculo do rateio da despesa proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.

§ 6º

– O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o caput poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a OSC parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.

§ 7º

– A OSC parceira deverá apresentar na prestação de contas final memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias, extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações.

§ 8º

– O pagamento de remuneração de equipe contratada pela OSC, com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com a administração pública do Poder Executivo estadual.

Art. 33, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017