Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A proposta de plano de trabalho para celebração de termo de colaboração ou de fomento, que envolva a execução de serviço, evento ou aquisição de bens, salvo hipótese do § 2º do art. 27, deverá ser acompanhada de comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria.
§ 1º
– Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data da proposta ou, quando for o caso, tabelas de preços de associações profissionais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– Serão permitidos orçamentos extraídos de sítio eletrônico de fornecedores na Rede Mundial de Computadores – internet –, desde que o bem ou serviço orçado tenha a mesma especificação dos itens da planilha detalhada e o documento da consulta seja identificado com o endereço e a data da pesquisa.
§ 3º
– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, se demonstrada a adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto, mediante verificação de outros parâmetros de preço, tais como:
I
outras parcerias da mesma natureza;
II
contratos similares em execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;
III
atas de registro de preços vigentes que tenham órgão ou entidade estadual como gestor ou participante;
IV
Módulo de Melhores Preços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais ou Banco de Preços do TCEMG;
V
Painel de Preços, Bancos de Preços em Saúde ou outras tabelas referenciais mantidas pelo Governo Federal, considerando aquisições realizadas em Minas Gerais;
VI
catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
VII
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VIII
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 3-a
– A dispensa de que trata o § 3º deve ser acompanhada de justificativa da área técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, salvo para termos de colaboração para execução de atividades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4º
– Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem adquiridos ou contratados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitários, considerando um valor entre a média e o menor dos preços orçados.
§ 5º
– O administrador público poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais disponíveis no Portal de Compras – www.compras.mg.gov.br –, com o respectivo valor global. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)
§ 6º
– Na hipótese de termos de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a descrição, na planilha detalhada de itens e custos, de materiais de consumo com valor global estimado detalhado ao nível de item de despesa, conforme classificação da execução orçamentária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)