Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A proposta de plano de trabalho que envolva a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis deverá vir acompanhada de comprovação de que a relação custo-benefício seja superior à de aquisição de novo bem.
Parágrafo único
– Para a verificação da relação custo-benefício de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente, observado, no que couber, o disposto no art. 31. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)