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Artigo 3º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 3º

– As disposições deste decreto não se aplicam:

I

aos convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:

a

órgão ou entidade da administração pública;

b

consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

c

entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;

d

entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

e

serviços sociais autônomos; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

II

às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções conflitarem com este decreto;

III

aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

IV

aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V

aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

VI

à assistência financeira para complementação ao atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de deficiência, proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004;

VII

ao repasse para contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VIII

à assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB – que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;

IX

aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais e entidades de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

X

aos contratos de gestão com serviços sociais autônomos, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

XI

aos repasses para caixas escolares da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;

XII

às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 48.137, de 16 de fevereiro de 2021; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

XIII

aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial e os de disposição, cessão ou adjunção de servidor.

XIV

às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

XV

às transferências de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos enquadradas no inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)

Art. 3º, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017