Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 29
–A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pelo órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela administração pública. (Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
Parágrafo único
– Caso a execução da reforma ou obra seja realizada diretamente pela OSC, os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.