Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva a execução de reforma ou obra dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove a situação possessória pela OSC.
§ 1º
– Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação, para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer dos seguintes documentos originais ou autenticados:
I
escritura pública de doação;
II
escritura pública de compra e venda;
III
contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório, pelo prazo mínimo de dez anos, atendidos os seguintes requisitos:
a
o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b
estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)
IV
título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da legislação específica;
V
contrato de comodato ou de aluguel pelo prazo mínimo de dez anos a contar da data da apresentação da proposta;
VI
sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII
em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente da fase em que se encontre o mesmo, um dos seguintes documentos:
a
título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
b
contrato de cessão ou de concessão de uso pelo Incra pelo prazo mínimo de dez anos;
c
declaração de autorização pelo Incra para realização da reforma ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão ou concessão de uso;
VIII
em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, um dos seguintes documentos:
a
cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Incra ou documento equivalente que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo;
b
cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares ou declaração equivalente de que a área objeto da parceria é ocupada por comunidade remanescente de quilombo;
IX
em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação Nacional do Índio – Funai;
X
em área inserida em Zona Especial de Interesse Social – Zeis –, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cumulativamente:
a
cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis;
b
demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na Zeis instituída pela lei referida na alínea "a";
c
declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
§ 2º
– Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da administração pública diverso do órgão ou entidade estadual parceiro, os documentos previstos neste artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do titular para a realização da reforma ou obra.
§ 3º
– Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico, mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admitem-se alternativamente aos documentos previstos no § 1º:
I
quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a OSC é detentora da posse da área objeto da intervenção ou de que a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;
II
quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:
a
autorização formal do proprietário do terreno sobre o qual será executada a reforma ou obra, em documento com firma reconhecida;
b
declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de baixa renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco anos fundamentada e tecnicamente reconhecida pelo órgão ou entidade estadual parceiro, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado – AGE – em análise do caso concreto.
§ 4º
– Sem prejuízo da possibilidade de comprovação da situação possessória prevista nos §§ 1º a 3º, a OSC deve apresentar registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus reais do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação de proposta de plano de trabalho, sempre que o órgão ou entidade estadual parceiro entender necessário para a segurança jurídica do ajuste.
§ 5º
– Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º, no que for aplicável, a OSC deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do art. 82.
§ 6º
– Os documentos constantes dos incisos III e V do § 1º deverão ter firma reconhecida do proprietário do imóvel.
§ 7º
– Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, não poderá ser aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias, devendo a OSC apresentar, para a celebração da parceria, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o órgão ou entidade estadual parceiro por todas as benfeitorias realizadas no imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)
§ 8º
– Na hipótese do inciso III do § 1º, fica a OSC responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)
§ 9º
– O disposto neste artigo pode ser flexibilizado quando a reforma ou obra for decorrente de exigências trazidas em legislação específica referente à particularidade da política pública relacionada à parceria, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.445, de 4/7/2018.)