JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro: (Caput com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

I

seu certificado de registro cadastral no Cagec; (Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

II

a documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não incluídos no certificado de que trata o inciso I; (Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

III

na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel. (Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues:

I

no chamamento público, quando for o caso;

II

para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento específico de que trata o art. 111. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, de documento complementar relativo ao objeto somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência da parceria.

§ 3º

– Não poderão ser dispensados documentos essenciais à comprovação do cumprimento dos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos, observado o art. 92-A. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

Art. 27, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017